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IPI

IPI sobre a revenda de produtos importados. Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos e com repercussão geral, pela constitucionalidade da incidência de IPI sobre a revenda de produtos importados.
  • CRIADO EM 02 mar 23
2MIN
  • POR: superia

A decisão do STF sobre a coisa julgada e seu reflexo sobre o IPI na revenda de importados

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos e com repercussão geral, pela constitucionalidade da incidência de IPI sobre a revenda de produtos importados.

Essa decisão, à época, acendeu um alerta vermelho sobre a segurança por parte de empresas que detinham decisões judiciais transitadas em julgado as desobrigando ao pagamento do IPI, ou seja: a partir dessa nova decisão do STF, pela constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de importados, tais empresas deveriam retomar o pagamento do tributo, ou sua decisão judicial transitada em julgado continuaria a produzir efeitos a protegendo dessa cobrança?

Esse dilema ganhou novos contornos a partir da recente decisão do STF sobre a coisa julgada em casos tributários, por meio da qual os ministros entenderam, por unanimidade, que a partir de uma decisão do STF pela constitucionalidade de determinada incidência tributária, todos devem passar a pagar o respectivo tributo, inclusive aquelas empresas detentoras de decisões judiciais transitadas em julgado que até então as desobrigava desse pagamento.

A decisão do STF sobre a coisa julgada, embora não tenha tratado diretamente do IPI, mas por ser uma decisão de cunho processual, traz um relevante impacto para aquelas empresas que, mesmo após a decisão de agosto de 2020 (que decidiu pela constitucionalidade do IPI na revenda de importados), continuaram a não recolher o referido tributo.

Com base nesse novo entendimento do STF, o qual não sofreu modulação de efeitos, tais empresas poderão sofrer cobranças desse período em que deixaram de pagar o tributo, o que traz, portanto, um elevado risco e um possível e considerável passivo tributário nestas operações.

Nesse contexto de insegurança jurídica, vale ressaltar que a SUPERIA, em 20 anos de negócio, sempre pautou suas decisões sobre tributação com extremo conservadorismo, visando maior segurança para suas operações e de seus clientes.

Neste caso do IPI na revenda isso não foi diferente, de modo que, entendendo à época pela existência de elevado risco, optou por manter os recolhimentos do tributo, fato que, neste momento, a coloca numa zona de conforto frente a todo esse problema.

No atual cenário, mostra-se inteiramente irregular a continuidade, por parte de qualquer empresa, pelo não recolhimento do IPI na saída para revenda. Essa imposição já está mais que sacramentado pelo STF, sendo que, a partir de então, não há mais margem para dúvida sobre a obrigatoriedade desse pagamento.

Por conta disso, é muito importante que você avalie bem a Trading Company que opera suas importações, especialmente se a mesma continua insistindo em não recolher o IPI.

E mais: diante desse cenário, é importante se fazer uma avaliação de risco sobre eventuais passivos tributários a que tais empresas (Trading Company) estejam submetidas, e quanto isso pode, ou não, impactar e colocar em risco suas operações.

Não deixe de fazer essa avaliação.

Nos colocamos à disposição para prestar esclarecimentos junto ao nosso time de especialistas. 

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